Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.286
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS PARA COMPROVAR CONTRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de mútuo bancário, com pleito de pagamento de R$ 132.932,49.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato, é indispensável a juntada do instrumento contratual, não suprida por telas sistêmicas e extratos (CPC, art. 320); (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao considerar documentos unilaterais como suficientes para comprovar fato constitutivo (CPC, art. 373, I); (iii) saber se houve vício de fundamentação por ausência de enfrentamento de argumentos específicos (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se foram desconsiderados direitos do consumidor à informação e à facilitação da defesa, e a proteção contra o superendividamento (CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º); (v) saber se houve validação de documentos eletrônicos impugnados sem comprovação de autenticidade e integridade (MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve prequestionamento quanto à Lei n. 14.181/2021, à Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e ao art. 157 do Código Civil; não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o ônus da prova e a suficiência das provas eletrônicas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a ausência do instrumento contratual não acarreta, por si só, a inépcia ou a improcedência da ação de cobrança quando existam outros elementos aptos a evidenciar a relação jurídica; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência documental.
8. Quanto ao ônus da prova e à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, reconheceu-se que o autor se desincumbiu do fato constitutivo com documentos que evidenciam a contratação e o crédito na conta do réu; a inversão não é automática, e a pretensão de rediscutir o conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ.
9. As teses relativas aos arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º, do CDC, e ao art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001 não foram oportunamente suscitadas nem analisadas sob os parâmetros legais invocados, atraindo a Súmula n. 282 do STF.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o dissídio jurisprudencial foi invocado sem indicação de julgados paradigmas e sem cotejo analítico, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses não são oportunamente suscitadas nem prequestionadas; não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o ônus da prova e a suficiência das provas eletrônicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescindibilidade do instrumento contratual em ação de cobrança quando outros documentos indicam a relação jurídica. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre os arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrado o dissídio por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 320, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.025 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 157; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.018.178/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AREsp n. 2.615.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.167.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.228.579/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.139.563/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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