Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.232
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS EXTINÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 283, parágrafo único, 513 e 515, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que extinguiu o crédito concursal pela homologação do plano de recuperação judicial e determinou o prosseguimento para cobrança de honorários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando que os honorários foram fixados no despacho inicial, que não houve prejuízo no prosseguimento nos próprios autos e que a insurgência era protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à adoção do cumprimento de sentença e ao prejuízo do prosseguimento nos próprios autos; (ii) saber se, à luz dos arts. 17, 283, parágrafo único, 513, caput, e 515, I, os honorários fixados deveriam ser cobrados por cumprimento de sentença; (iii) saber se, extinta a execução quanto ao principal por novação em recuperação judicial, a verba honorária deve seguir o rito do cumprimento de sentença pelos arts. 513, caput, e 515, I; (iv) saber se o prosseguimento apenas para honorários violou o interesse de agir e causou prejuízo à defesa pelos arts. 17 e 283, parágrafo único; e (v) saber se a continuidade da execução afrontou o procedimento do art. 513, caput. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo a necessidade de prosseguir a execução para satisfação dos honorários fixados no despacho inicial pelo art. 827 do CPC e afastou prejuízo processual. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da inexistência de prejuízo, da adequação do procedimento e da continuidade da execução para cobrança da verba acessória. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico sobre a distinção técnica entre cumprimento de sentença e prosseguimento da execução à luz dos arts. 513 e 515 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando prejuízo no prosseguimento da execução para cobrança dos honorários fixados pelo art. 827 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e da dinâmica procedimental adotada na origem sobre prejuízo processual, adequação do rito e continuidade da execução. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico quanto à tese de necessidade de cumprimento de sentença com base nos arts. 513 e 515 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 283 parágrafo único, 489 § 1º IV, 513 caput, 515 I, 827, 1.022 II e 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022.
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