Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.146
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
observância ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de refutação específica quanto ao fundamento de
inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido atrai a
incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que sustentado por múltiplas razões, o que impõe a
impugnação integral pelo agravante. Precedente: Embargos de
divergência em agravo em recurso especial, Corte Especial,
reafirmando a natureza incindível do provimento denegatório.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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