Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.138

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. Crime do art. 337-A do Código Penal. Prescrição iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário. Aplicação da Súmula Vinculante 24/STF. Revisão da dosimetria. Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Necessidade de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Agravante sustenta: (i) indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (ii) natureza exclusivamente jurídica das teses de ausência de dolo específico no crime do art. 337-A do Código Penal e de inexigibilidade de conduta diversa, com vedação à responsabilidade penal objetiva (art. 29 do Código Penal); (iii) distinções quanto à tese prescricional, inclusive quanto à aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF a fatos anteriores e à incidência da Lei n. 12.234/2010; e (iv) possibilidade excepcional de revisão da dosimetria (arts. 33, 59 e 68 do Código Penal) por flagrante ilegalidade e desproporcionalidade. 3. Decisão agravada consignou a conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra erro da decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mediante impugnação específica de todos os fundamentos e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, bem como se autoriza o exame das teses de ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, prescrição (com aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF e da Lei n. 12.234/2010) e revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 83/STJ, pois não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes mencionados nem apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente no âmbito do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso, sendo bastante para inviabilizar seu processamento; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos. 8. O recurso especial possui natureza excepcional, de fundamentação vinculada e estrita, destinado à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando ao amplo reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às alegações de ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, assim como quanto à revisão da dosimetria, ausente flagrante ilegalidade, deficiência de fundamentação, erro de técnica ou manifesta desproporcionalidade. 9. Nos crimes contra a ordem tributária e previdenciária, o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário ao término do procedimento administrativo fiscal, sendo aplicável a Súmula Vinculante n. 24/STF, que sintetiza a jurisprudência dominante e pode incidir sobre fatos anteriores à sua edição, sem retroatividade de norma mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial não admite reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ sobre teses que demandem revolvimento de provas, inclusive quanto a dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade. 4. Em crimes contra a ordem tributária e previdenciária, o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-se a Súmula Vinculante n. 24/STF como síntese da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula Vinculante n. 24/STF; CP, arts. 337-A, 29, 33, 59 e 68; Lei n. 12.234/2010; Lei n. 8.137/1990, art. 1º

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