Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.077
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COM
INCIDÊNCIA DA L. Nº 11.340/2006. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade,
com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC,
aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
2. Na origem, o agravante foi pronunciado para julgamento pelo
Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio
qualificado, com incidência da Lei nº 11.340/2006, tendo o Tribunal
local, em recurso em sentido estrito, decotado a qualificadora do
feminicídio e, de ofício, promovido emendatio libelli para motivo
torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantendo a
pronúncia.
3. O recurso especial defensivo foi inadmitido por incidência da
Súmula 7/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF; o agravo em
recurso especial não foi conhecido na decisão agravada.
4. O agravante requer o provimento do agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento
do recurso especial; subsidiariamente, postula a submissão do feito
a julgamento pela Turma, nos termos do art. 258 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento suficiente de
determinadas teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve observar o ônus da impugnação
específica, refutando pontualmente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do
art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
7. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada mediante
cotejo analítico que demonstre, com base nas premissas fáticas do
acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda exclusivamente
revaloração jurídica, o que não ocorreu.
8. A ausência de demonstração técnica suficiente para superar o
óbice da Súmula 7/STJ mantém hígida a decisão de inadmissibilidade,
por falta de dialeticidade recursal.
9. O reconhecimento expresso de ausência de prequestionamento de
determinadas teses inviabiliza o conhecimento, ainda que parcial, do
recurso especial, por força das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas
por analogia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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