Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.049

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). EMBOSCADA SUPOSTAMENTE ARQUITETADA PELA ESPOSA DA VÍTIMA EM CONLUIO COM O SEU AMANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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