Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.049
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). EMBOSCADA
SUPOSTAMENTE ARQUITETADA PELA ESPOSA DA VÍTIMA EM CONLUIO COM O SEU
AMANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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