Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.039
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela
Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo,
não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da
Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta
antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a
citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça.
3. Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou
não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode
atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o
fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da
prescrição da pretensão executória. Precedentes.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da
prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de
maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o
despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a
parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de
paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se
afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que
eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário
dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência
inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
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