Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.028

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que, em agravo, conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa, mantendo os regimes iniciais fixados e a condenação à reparação de danos. 2. Condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, com penas posteriormente reduzidas em apelação para 4 (quatro) anos de reclusão (regime inicial fechado) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantidos os regimes iniciais. 3. No recurso especial, a defesa postulou o abrandamento dos regimes iniciais e o afastamento da condenação à reparação de danos; no agravo regimental, repisou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é válida a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (II) saber se é possível afastar a condenação à reparação de danos sem o necessário prequestionamento acerca das alegações defensivas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea: a reincidência, somada à análise de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), justifica o regime inicial fechado; a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o regime inicial semiaberto. 7. Em relação ao pedido de afastamento da reparação de danos, a ausência de debate na origem e de provocação por embargos de declaração evidencia falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento da matéria. 8. Correta a manutenção da decisão agravada, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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