Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.028
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, em agravo, conheceu e negou
provimento ao recurso especial interposto pela defesa, mantendo os
regimes iniciais fixados e a condenação à reparação de danos.
2. Condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 71,
ambos do Código Penal, com penas posteriormente reduzidas em
apelação para 4 (quatro) anos de reclusão (regime inicial fechado) e
3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mantidos os regimes iniciais.
3. No recurso especial, a defesa postulou o abrandamento dos regimes
iniciais e o afastamento da condenação à reparação de danos; no
agravo regimental, repisou os argumentos e requereu a reconsideração
da decisão ou a submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é válida a
fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4
anos, diante de reincidência e circunstância judicial desfavorável,
conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (II) saber se é
possível afastar a condenação à reparação de danos sem o necessário
prequestionamento acerca das alegações defensivas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e
circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
6. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea: a reincidência, somada à análise de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), justifica o regime inicial
fechado; a existência de circunstância judicial desfavorável
justifica o regime inicial semiaberto.
7. Em relação ao pedido de afastamento da reparação de danos, a
ausência de debate na origem e de provocação por embargos de
declaração evidencia falta de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento da matéria.
8. Correta a manutenção da decisão agravada, inexistindo ilegalidade
a ser sanada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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