Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.023
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOLO E ARDIL NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consignou não haver nos autos comprovação cabal do dolo ou de ardil/artifício antecedente à realização do contrato. A modificação das conclusões do julgado quanto à insuficiência da prova implicaria o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de prestação jurisdicional é deficiente, visto que a Corte de origem explicitou a não comprovação de dolo ou de ardil do agente antes do contrato. Portanto, a discussão sobre o comportamento posterior do réu, em princípio, não teria o condão de modificar as conclusões do julgado. Assim, a pretensão do assistente da acusação seria de rejulgamento da apelação criminal, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. Não há similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, pois apenas o inadimplemento contratual doloso é passível de criminalização e essa premissa foi negada pelo acórdão recorrido, cuja modificação implicaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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