Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.006
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada
violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da
pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ.
3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
sustentadas no apelo nobre.
4. O agravo em recurso especial não observou o princípio da
dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não
impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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