Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.983
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE. QUALIFICADORA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. O acolhimento das pretensões defensivas de exclusão da
qualificadora de incapacidade para as atividades habituais ou de
desclassificação para a modalidade simples do delito demandaria a
reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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