Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.170.794

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente as questões postas. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Carece o recorrente de interesse recursal quanto à tese de cabimento de agravo de instrumento - à luz da taxatividade mitigável do rol do artigo 1.015 do CPC -contra a decisão que decretou a sua revelia. 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação e manteve a decretação da revelia, consignando que a ciência da demandada foi registrada em 24 de abril de 2023 e a contestação apresentada apenas em 22 de maio de 2024. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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