Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.587
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E INÉRCIA NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial com pedidos de citação, penhora e avaliação, além de honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não regularização do polo passivo após o falecimento da executada, mesmo após intimações para substituição processual e qualificação de sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4 do Código de Processo Civil pela falta de primazia do julgamento de mérito; (ii) saber se houve violação do art. 6 do Código de Processo Civil por ausência de cooperação judicial para sanar vícios; (iii) saber se houve violação do art. 10 do Código de Processo Civil por decisão-surpresa sem prévia intimação; (iv) saber se houve violação dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil por não oportunizar prazo para correção de vícios e emenda; (v) saber se houve violação dos arts. 485, III e IV, do Código de Processo Civil por extinção indevida por inércia sem intimação pessoal e sem observar abandono da causa; (vi) saber se houve má aplicação dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil sobre sucessão processual; (vii) saber se houve violação dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil quanto à instrumentalidade das formas; (viii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por afronta ao contraditório e à ampla defesa; (ix) saber se houve má aplicação do art. 924, V, do Código de Processo Civil com extinção por prescrição intercorrente apesar de suspensão; e (x) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de oportunizar emenda e superar vícios após falecimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por analogia, porque as matérias dos arts. 4º, 6º, 10, 317, 321, 188, 277 e 924, V, do Código de Processo Civil não foram debatidas na origem e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de indevida extinção demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto às intimações, à qualificação dos sucessores e à regularização do polo passivo.
8. Não se aprecia a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias invocadas no recurso especial não foram debatidas na origem e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação das premissas do acórdão recorrido exigir reexame do conjunto fático-probatório.
3. Não se aprecia, em recurso especial, alegada violação de dispositivos constitucionais, por competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11, 188, 277, 317, 321, 485, III e IV, 687, 924, V, e 1029, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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