Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.551
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CECEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 370, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 278, CAPUT, E 507 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 370, § 1º, do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sob o enfoque delineado nas razões do apelo nobre, as teses de afronta aos arts. 278, caput, e 507 do CPC/2015. Ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A Corte a quo concluiu que houve cerceamento de defesa, na medida em que não se apresentava cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a produção da prova pericial é indispensável para a solução da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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