Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.521
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO
BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO
DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos
morais.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao
benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e
personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o
pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor,
e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou
representantes legais.
3. A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar
vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só,
fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça
requerida pela parte menor.
4. A interpretação que melhor compatibiliza a natureza
personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do
menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da
presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade
de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos
pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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