Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.170.521

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor, e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou representantes legais. 3. A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte menor. 4. A interpretação que melhor compatibiliza a natureza personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

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