Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.414
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP E DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta
pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e
IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e
IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com
fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a
condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de
testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do
agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto
fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a
negativa em juízo.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a
pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório
para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente
contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de
múltiplas provas produzidas sob contraditório.
4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle
de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d,
e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de
enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho
indireto e à impossibilidade de condenação fundada
preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão
extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento
presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial
apenas comprova a materialidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à
harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório,
reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos
indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial
retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se
a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de
fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar
de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade
das provas que embasaram o veredicto.
III. Razões de decidir
6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente
contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas
fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do
mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto
probatório, providência vedada na via do recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes
probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas
protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão
extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial),
concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e
dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção
dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra
manifestamente contrária à prova dos autos.
8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se
verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito
ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e
convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a
qualificações dessas provas como meros "boatos".
9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação
de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos
inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao
explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a
compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que
afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que
acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório
produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o
veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente
entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não
demonstrado nos autos.
11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar
desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência
desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e
à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art.
155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP,
rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.