Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.170.383

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de incompetência constitucional, deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 11.419/2006, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e prejuízo da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada a rescindir acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, afastar condenação em aluguéis e determinar rejulgamento por nulidades e violação manifesta de norma jurídica. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória e extinguiu o processo, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a intempestividade da ação rescisória em agravo interno, assentando ciência inequívoca do trânsito em julgado anterior e inexistência de justa expectativa derivada de certidão posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão de erro estatal em certidão pública que indicou trânsito em julgado em 10/3/2021; (ii) saber se o art. 152, V, do CPC impõe prevalência às informações certificadas por serventuário investido de fé pública; (iii) saber se a decisão violou os deveres de boa-fé e lealdade processual previstos no art. 77 do CPC; (iv) saber se o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 11.419/2006 assegura presunção de confiabilidade dos atos eletrônicos oficiais como marco do trânsito; (v) saber se houve omissão, contradição ou falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento das teses de justa causa, de prevalência da fé pública cartorária e de presunção dos atos eletrônicos demandaria revolvimento do conteúdo fático‑probatório relativo à cronologia das intimações, às suspensões de prazos e à migração dos autos ao eproc, relativamente aos arts. 223, §§ 1º e 2º, 152, V, e 4º, caput e § 2º, da Lei n. 11.419/2006. 7. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração. A ausência de oposição dos aclaratórios na instância ordinária impede o conhecimento da tese de nulidade por falta de prequestionamento e por deficiência na fundamentação do apelo nobre. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque há distinção fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto, além de óbice processual registrado na decisão de admissibilidade quanto à alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige reexame do acervo fático‑probatório sobre a cronologia do trânsito em julgado, a suspensão de prazos e a migração de sistemas, relativamente às teses fundadas nos arts. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, 152, V, do CPC, e 4º, caput e § 2º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, de modo que a ausência de oposição dos aclaratórios na instância ordinária impede o conhecimento da tese de nulidade por falta de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto ou presente óbice processual à análise da alínea c do art. 105, III, da CF.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 152, V, 223, §§ 1º e 2º, 489 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, caput e § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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