Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.374
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), incluindo a
incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e
deficiência/erro na indicação de violação a lei federal (Súmula
284/STF).
2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento, mas limita-se a alegações genéricas, sem
apontar, de modo específico, os capítulos do agravo em recurso
especial aptos a superar os óbices.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil; no presente voto, mantém-se a decisão
quanto aos honorários.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a
deficiência de impugnação anteriormente verificada, ou se incide a
preclusão consumativa, vedando inovação recursal.
III. Razões de decidir
5. Constata-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, e da Súmula 182/STJ, obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a negativa de
provimento ao agravo interno.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não sendo
suficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da
controvérsia.
7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede
de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra
óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
8. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da negativa de
provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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