Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.311
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a
indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a
demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a
alegada ofensa.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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