Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.303
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação do Decreto Municipal/RJ n. 10.514/1991 , da Lei estadual/RJ n. 7.128/2015, e da Lei estadual/RJ n, 6.370/2012, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicável ao caso por analogia, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O conteúdo normativo prev isto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência recursal conferida ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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