Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.263
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE POLO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos
honorários.
2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura
adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais
em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha
na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII,
14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o
fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar
com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia
universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude
quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
relevantes.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas
nas alegações de violação ao CDC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento
de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e
927 do CC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao
entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n.
9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a
incidência de súmula na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os
pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e
materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A
divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e
similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, §
1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art.
53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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