Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.149
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 476 do Código Civil e da incidência de cláusula penal, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não cabe exceção de contrato não cumprido no caso, pois nenhuma das partes conseguiu demonstrar o cumprimento das obrigações avençadas, exige a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação de cláusulas do contratual, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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