Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.095
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1.Ação renovatória. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
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