Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.170.073

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 489 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança por despesas hospitalares em atendimento de emergência. O valor da causa foi fixado em R$ 2.718,78. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora às custas processuais, sem honorários, por ausência de litigiosidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por falta de prova de ciência inequívoca dos réus sobre a não cobertura, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em emergência e negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a negativa de cobrança viola os arts. 594 e 884 do CC; (iv) saber se o dever de informação do art. 6º, III, do CDC se flexibiliza em emergência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.578.474/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou a falta de ciência inequívoca, a irrelevância da distinção ausência/negativa de cobertura e a cobertura obrigatória em emergência. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre ônus da prova e dever de informação. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 594 e 884 do CC. 9. A existência de óbices pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre o ônus da prova e o dever de informação na cobrança de despesas hospitalares. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 594 e 884 do CC. 4. A presença de óbices processuais pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento da divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, I, e 1.022, I; CC, arts. 594 e 884; CDC, art. 6º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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