Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.044
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇOS VETERINÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e impedimento de análise pela alínea c; 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais por suposta falha na prestação de serviços veterinários. O valor da causa foi fixado em R$ 23.944,15. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e indeferindo os danos materiais; 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de nexo causal e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com honorários fixados sobre o valor da causa e majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, ofensa aos arts. 2º, 3º, 17, 20 e 38 do CDC, afronta ao do CC, art. 927 violação dos arts. 9º, 10, 11, 141, 371, 492, 1.010, 1.013 e 1.014 do CPC, nulidade do recurso adesivo à luz do do CPC, negativa de prestação jurisdicional art. 997 por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, desrespeito aos arts. 3º e 4º da Resolução CFMV n. e configuração de divergência jurisprudencial pela alínea . 1138/2016 c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou suficientemente os pontos necessários, afastando a alegada omissão e a falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A pretensão quanto à responsabilidade civil e à inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegações processuais sobre decisão-surpresa, limites da devolução e inovação recursal revelam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF; idêntico óbice se aplica à tese de vício do recurso adesivo.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.
8. Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à resolução administrativa. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento o acórdão estadual enfrenta suficientemente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de responsabilização civil e inversão do ônus da prova, por exigir reexame de fatos e provas.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações processuais genéricas e na impugnação ao recurso adesivo por deficiência de fundamentação.
4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 5. O recurso especial não é via adequada para exame de violação a resolução administrativa. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.” CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, , § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: caput CPC, arts. 9º, 10, 11, 141, 371, 489, § 1º, IV, VI, 492, 997, 1.010, 1.013, art. 927; 1.014, 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; Resolução n. arts. 3º, 4º. 1138/2016, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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