Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.944
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMPOSTOS E TAXAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação renovatória de locação comercial, com pedido de renovação compulsória por 60 meses, manutenção do aluguel mínimo e ajustes, exclusão de encargos e, sucessivamente, indenização nos termos do art. 71 da Lei n. 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumento relevante, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se é suficiente, para o art. 71, III, da Lei n. 8.245/1991, a prova por boletos unificados sem discriminação individualizada de tributos e taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta os vícios apontados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à comprovação da quitação individualizada exigida pelo art. 71, III, da Lei n. 8.245/1991". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025; Lei n. 8.245/1991, art. 71, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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