Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.870
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de roubo (art. 157, caput, do CP) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de furto, argumentando que a conduta consistiu em mero arrebatamento da coisa, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o estado de embriaguez do réu afastaria o potencial intimidatório da ação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se a conduta de arrebatar celular de criança de 10 anos, mediante o uso da expressão "perdeu, perdeu", configura a elementar de grave ameaça do crime de roubo ou se permite a desclassificação para furto, bem como se a análise do dolo e do temor da vítima sob a influência de embriaguez do agente pode ser revista nesta instância especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o réu arrebatou bruscamente o aparelho celular das mãos de uma criança de 10 anos de idade, utilizando-se da expressão intimidatória "perdeu, perdeu", o que evidenciou a violência psicológica e a grave ameaça necessárias à tipificação do roubo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a grave ameaça pode se manifestar de forma velada ou circunstancial, bastando que a conduta seja capaz de intimidar a vítima e impedir sua resistência, como verificado na hipótese dos autos. 6. A pretensão de afastar a grave ameaça para reconhecer o furto por arrebatamento demandaria, necessariamente, o revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O alegado estado de embriaguez do recorrente não foi apto a elidir o temor provocado na vítima, conforme assentado no acórdão recorrido, sendo certo que a revisão dessa premissa fática também esbarra no impedimento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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