Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.743
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS APÓS CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS À CESSIONÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 283 do STF, ante necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, ausência de prequestionamento do art. 290 do Código Civil e não impugnação específica de fundamento autônomo relativo ao art. 295 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, sobre bloqueio de créditos devidos pela tomadora dos serviços, com retenção por débitos trabalhistas e previdenciários, e discussão sobre repasse à cessionária. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para reconhecer a legalidade e a validade contratual da retenção pela Petrobras, afirmando que os créditos retidos são mera expectativa de direito e que há exceções oponíveis à cessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito, à luz do art. 286 do Código Civil, impede a retenção de valores pela tomadora dos serviços em razão de débitos trabalhistas da cedente; (ii) saber se a notificação judicial da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, afasta a oposição de exceções pessoais da cedente contra a cessionária; e (iii) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à previsão contratual e legal de retenção, à qualificação dos créditos como mera expectativa e à oponibilidade de exceções à cessionária. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas e análise contratual sobre retenção de créditos e oponibilidade de exceções pessoais à cessionária. 2. O recurso especial pela alínea c não se admite sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 286, 290 e 295; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 9.507/2018, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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