Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.169.692

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 258/03 DA ANEEL. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução n. 258/2003 da ANEEL não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos alegados, tendo a prova pericial produzida afirmado que não houve irregularidade na medição de energia e na cobrança realizada. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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