Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.643
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TUTELA PROVISÓRIA.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. SÚMULA N. 735/STJ. INVIABILIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
pontos suscitados, inclusive quanto às intimações, inexistindo
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A alegação de inovação recursal foi deduzida de forma genérica,
sem delimitação clara da matéria, o que impede a exata compreensão
da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Tutelas provisórias possuem natureza precária e cognitiva
sumária, não configurando, em regra, causa decidida em última
instância; por analogia, incide a Súmula 735/STF, que reconhece a
inadmissibilidade do recurso especial contra decisões que apreciam
pedidos de tutela provisória, salvo ofensa direta aos dispositivos
legais que regem o instituto, não evidenciada no caso.
4. A revisão do arbitramento de aluguéis provisórios demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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