Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.607
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, REsp
1.977.027/PR, Terceira Seção, DJe 18/8/2022), em harmonia com a
orientação do STF.
2. A primariedade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, de
modo que não houve aumento da pena-base por maus antecedentes ou
reconhecimento da agravante da reincidência.
3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, consoante a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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