Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.557
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA NA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À LEI N. 8.009/1990. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia envolve pedido de nulidade de arrematação de imóvel sob a alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, bem como supostos vícios do ato expropriatório. 2. O Tribunal de origem consignou que a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família foi anteriormente apreciada no processo de execução, sem interposição de recurso, configurando preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora se trate de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família submete-se à preclusão consumativa quando já decidida em processo anterior.
4. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para caracterização do bem de família e à ausência de vícios na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de violação de enunciado de súmula não enseja a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 6. A ausência de indicação específica de dispositivo legal tido por violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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