Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.551
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS
CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESC ONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE BANCÁRIA
RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a
comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude
bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só,
para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
30/11/2020).
2. Estando o julgado em dissonância com a jurisprudência do STJ, faz-se
necessário o retorno dos autos para que se passe à análise acerca dos requisitos
necessários para que se configure o dano moral, não havendo que se falar em dano
moral in re ipsa no caso de fraude bancária.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao
entendimento do STJ.
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