Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.522
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
CUSTEIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a jurisprudência do
STJ, "as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos
contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a
natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças
celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código
de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.279.932/MG, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023), essa é a situação dos autos.
II. Dispositivo
3. Agravo
em recurso especial não provido.
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