Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.169.493

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 2. Pedido de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar o processamento do recurso especial, com requerimento subsidiário de habeas corpus de ofício e de prequestionamento de normas legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à exigência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ e à aplicação da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível examinar a tese de atipicidade da corrupção ativa sem revolvimento do conjunto fático-probatório e se cabe habeas corpus de ofício na hipótese; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de normas legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade e concluiu que as razões do agravo regimental não impugnaram especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento pela Súmula 182/STJ, inexistindo omissão ou contradição. 6. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando que o exame prescinde de revolvimento probatório, o que não foi apresentado pelo embargante. 7. A análise de tipicidade penal não foi realizada em razão do óbice processual, e a concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto. 8. O prequestionamento não se admite de forma abstrata ou dissociada da ratio decidendi, e não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais nesta instância. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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