Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.476
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao
reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas
para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que
se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de
empresa estranha à lide.
3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas
concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto,
houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice
ao acompanhamento da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do
ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica,
configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos
subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade
não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do
ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido
afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de
prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II,
280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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