Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.438
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EFEITOS
INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade e
ausência de impugnação específica.
2. Embargante alega negativa de prestação jurisdicional, omissão e
contradição quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame
de provas para afastamento da Súmula 7/STJ, requerendo efeitos
infringentes para determinar o processamento do recurso especial e,
no mérito, absolvição com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria nos
termos do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que se
limita, de forma fundamentada, ao exame dos pressupostos de
admissibilidade recursal configura negativa de prestação
jurisdicional, com violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal; (ii) se há omissão ou contradição quanto à
exigência de dialeticidade e de impugnação específica e quanto à
distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos de declaração para inaugurar o
exame de mérito com vistas à absolvição ou à revisão da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não
constituindo via de revisão do mérito nem meio para superar óbices
técnicos de admissibilidade.
5. Decisão fundamentada que conclui pela intransponibilidade do
filtro de admissibilidade por deficiência de dialeticidade e
ausência de impugnação específica configura prestação jurisdicional,
não havendo ofensa ao art. 93, IX, nem às garantias do devido
processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade e a
impugnação específica, assentando a falta de ataque analítico à
ausência de indicação de dispositivo legal violado e à incidência da
Súmula 7/STJ, com motivação suficiente.
7. Não se atribuem efeitos infringentes para inaugurar matéria de
mérito ou para absolver/revisar a dosimetria quando o acórdão
embargado se limitou legitimamente à admissibilidade; a via
aclaratória não supre óbice processual nem substitui o juízo de
mérito vedado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.