Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.169.419

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA NACIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo necessário para a caracterização do crime de injúria racial é aquele representado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima direcionada a características como raça, cor, etnia, religião ou, como no caso dos autos, sua procedência nacional. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo pontuou que os insultos preconceituosos proferidos pela ré atingiram a honra subjetiva da vítima e confirmou a presença das elementares do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, de forma a afastar o pleito absolutório. 3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da desclassificação da conduta imputada à agravante é questão que exige aprofundado reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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