Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.393
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três óbices: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos pleitos de absolvição e atipicidade, por demandarem revolvimento do conteúdo fático- probatório; b) aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao pedido subsidiário, por deficiência de fundamentação; e c) ausência de demonstração da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, destacando que “não foi comprovada a divergência jurisprudencial”. A decisão consignou, ainda, que a revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do agravo mostram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada: quanto à Súmula n. 7 do STJ, limitam-se a afirmar reenquadramento jurídico, sem realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 284 do STF, não enfrentam a “insuficiência argumentativa” indicada pela origem; e, no que toca à divergência, não comprovam os paradigmas nem promovem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Prevalece, nesta Corte Superior, a orientação de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula n. 182 do STJ), não sendo suficientes alegações genéricas sobre reenquadramento jurídico ou sobre a existência de dissídio sem a demonstração formal exigida.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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