Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.242
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENALIDADE PREVISTA
NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante aduziu que os fundamentos da decisão agravada
foram impugnados e reiterou os argumentos do recurso especial, sem
infirmar o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso
especial. A parte agravada requereu a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno
afastar o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso
especial da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento da
insurgência e; (ii) se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil diante da improcedência do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. No julgamento do EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a previsão contida na
Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
terá incidência na hipótese de ausência de impugnação ao fundamento
único da decisão agravada.
5. O agravo interno não merece conhecimento porque não impugnou
especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula n.
7/STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021,
§ 1º, do CPC, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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