Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.112
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que, embora os registros pretéritos do acusado sejam muito antigos e não sirvam para demonstrar a habitualidade delitiva, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada, uma vez que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Tais elementos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a atipicidade da conduta.
4. Constata-se a impossibilidade de exame do pedido subsidiário formulado no regimental, uma vez que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinou-se o retorno dos autos à instância antecedente para que prosseguisse no julgamento da apelação (oportunidade em que poderá ser tratado eventual pleito de fixação de regime menos gravoso).
5. Agravo regimental não provido.
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