Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.065
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS EM MENOR QUANTIDADE. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
sustentadas no apelo nobre.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal (art. 932, III, do CPC).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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