Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.044
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REPASSE AO MUNICÍPIO DA QUOTA-PARTE DE 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 355, 373 E 375 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A Corte estadual procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, "voltando-se à documentação acostada aos autos, especialmente aos demonstrativos apontados pelo embargante, denota-se que estes não são capazes de elidir o pleito autoral, já que tratam, tão somente, dos valores transferidos aos Municípios no ano de 2004", bem como "não obstante ter o Estado de Pernambuco afirmado que efetivou o repasse do ICMS incluindo os adicionais em questão, não logrou êxito em comprovar tal assertiva" (e- STJ, fl. 329). Eventual modificação do julgado, para se chegar à conclusão da necessidade da inversão do ônus probatório e da dilação probatória nos termos em que requerida exige, necessariamente, o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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