Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.029
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, com prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para satisfação de crédito decorrente de notas fiscais e citação da ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção prematura violou os arts. 6º e 317 do CPC, à luz da cooperação e da primazia do mérito; (ii) saber se houve omissão e contradição, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. 8. Não houve cotejo analítico apto nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e rejeita os embargos de declaração por inexistência de vício. 3. É inadmissível a apreciação da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, sobretudo quando a matéria está atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 317, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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