Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.169.029

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários recursais, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de cotejo analítico suficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se há contradição na majoração dos honorários recursais, diante da inexistência de honorários fixados nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Verifica-se contradição na majoração dos honorários recursais, uma vez reconhecida a inexistência de honorários nas instâncias de origem, impondo-se excluir a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ por revaloração jurídica dos fatos. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Há contradição quando o acórdão reconhece a inexistência de honorários nas instâncias de origem e, ainda assim, majora honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 317, 485, § 1º, IV, 489, § 1º, IV e VI, 85, § 11, 1.022, II e III e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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