Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.958
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos
imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e
improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que
afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural,
falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre
danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts.
1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do
Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e
carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii)
saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do
STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade
de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem
os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da
não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o
decidido e o recorrido.
7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos
dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de
impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com
base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e
apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores.
8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ
quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício
coberto segundo a prova técnica.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF
diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando
não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão
que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura
securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e
1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência
de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem
cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, §
1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460;
CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.
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