Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.168.894

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GIFA), em favor de substituídos do SINDIFISCO NACIONAL. 2. Sentença de 1º grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes não listados na ação coletiva. O Tribunal regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo ampla legitimidade sindical e determinando retorno dos autos à origem, com inversão dos ônus sucumbenciais. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. Sobre a controvérsia em análise, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema n. 823 do STF). 5. Esta Corte Superior tem enetendimento de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. 6. No caso em exame, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo não limitou expressamente os seus beneficiários ainda que tenha sido apresentada lista de substituídos quando do ajuizamento da ação, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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