Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.168.761

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tratando-se de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o requerimento se verificar presentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando o panorama fático dos autos, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da gratuidade da justiça. Nesse cenário, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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