Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.585
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária, com pedido de declaração de prescrição aquisitiva e constituição de domínio sobre imóvel urbano. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a prescrição aquisitiva e constituindo o domínio dos autores sobre o imóvel. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu posse contínua com animus domini e a soma das posses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.238 e 1.243 do CC por ausência de posse contínua, exclusiva e com animus domini e indevida aplicação da acessio possessionis; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC pela insuficiência de prova documental e valoração desproporcional da prova testemunhal; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissões e falta de enfrentamento expresso; e (iv) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial específico para a alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião e à soma de posses, relativamente aos arts. 1.238 e 1.243 do CC e ao art. 373, I, do CPC.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive termo inicial da posse, posse indireta e contagem do prazo aquisitivo.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos da usucapião e à acessio possessionis.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação clara e suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.366.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.784.196/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.094.868/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 7.
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