Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.429
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exigência de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo magistrado e prestada nos próprios autos, constitui mecanismo adequado para mitigar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado, garantindo a reversibilidade da medida e o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos interesses do executado. 2. O art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a manutenção da caução sempre que sua dispensa puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, circunstância presente diante do valor expressivo a ser levantado e da ausência de elementos concretos que afastem o risco de irreversibilidade. 3. A mera pendência de agravo em recurso especial não justifica, por si só, a suspensão do cumprimento provisório nem autoriza a dispensa da caução prevista em lei, inexistindo fundamento legal para afastar o regime dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão recorrido observou a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a negativa de provimento ao recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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